Curso de CIPA presencial ou online (ao vivo)
O curso de NR5 - CIPA capacita os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para atuarem nas suas empresas, visando o atendimento às exigências legais para promover a segurança e saúde dos trabalhadores.
Veja a seguir algumas mudanças que ocorreram na nova redação da NR 5.
Quem precisa formar CIPA?
CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Veja o que diz a norma:
5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
Sendo assim, devem constituir CIPA os empregadores ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações do Artigo 3º - da CLT.
Porém, temos duas exceções:
Representante nomeado ou SESMT – quando a empresa não se enquadrar no dimensionamento estabelecidos pela NR 5. Veja o que diz a norma:
5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.
5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.
MEI – Micro Empreendedor Individual está dispensado, inclusive de indicar representante. Veja o que diz a norma:
5.4.13.2 O microempreendedor individual - MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05.
Quantos membros (dimensionamento) deve compor a minha CIPA?
O dimensionamento da CIPA depende diretamente do Grau de Risco da sua empresa. Veja o que diz a norma:
“5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.”
O Quadro I da NR 05 determina o dimensionamento da CIPA com base no Grau de Risco da empresa que é determinado no Quadro I da NR 04 pelo CNAE da empresa.
Se a minha empresa não tiver quantidades mínima de trabalhadores para compor CIPA conforme o Quadro I da NR 05, não preciso de CIPEIROS?
Não, caso a empresa possua quantidade de empregados inferior ao indicado no Quadro I da NR05 ela deve indicar um representante nomeado conforme estabelece o item 5.4.13. Veja o que diz a norma:
“5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora no 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.”
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