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Como fazer o registro da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho no eSocial



Elaboramos algumas perguntas e respostas para esclarecer as obrigações do empregador no comunicado de acidente com lesão e evitar multas.


O que é CAT? Acidente de trabalho* é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho, doença profissional e doença do trabalho, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais. Também se equiparam a acidente de trabalho:


I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


*Saiba mais nos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213 clicando no link L8213consol (planalto.gov.br).


Quando deve ser emitida e qual o prazo? A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade e deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.


Referente a valores, a multa por não envio do evento S-2210 ou emissão da CAT pode variar de acordo com o salário de contribuição, que hoje varia de R$ 1.212,00 (mínimo) a R$ 7.087,22 (teto máximo do INSS). Pode ser um valor mínimo ou máximo, a depender da irregularidade, que é aumentado caso seja uma reincidência.


Quem está obrigado? O empregador, em relação aos seus empregados; o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso.


Como fazer a CAT? A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico: pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT.

No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações.


Se o empregador não registrar, quem pode fazer a comunicação? O próprio trabalhador(a); dependentes do(a) empregado(a); Entidades sindicais; Médicos(a); Autoridades Públicas.


Fonte: Lei n° 8.213/91 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL - Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 11.2022)

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