A importância do LTCAT para a gestão de SST e RH
O que é pior: não ter LTCAT ou não saber usar o Laudo? Qual foi a conclusão do LTCAT da sua empresa para cada agente nocivo? Como os profissionais de Segurança do Trabalho, Recursos Humanos e Gestores utilizam estas informações?
Constatamos, cada vez mais, que até mesmo na esfera da Segurança do Trabalho produzimos muita informação a qual muitas vezes não se converte em conhecimento. E sem conhecimento, sem aplicação, tudo se perde, tudo é em vão.
Muitas empresas ainda não possuem o LTCAT, decidem correr o risco de descumprir a legislação ou até mesmo ainda desconhecem a obrigatoriedade e, quando possuem, não utilizam adequadamente o documento.
Conheça abaixo alguns aspectos importantes para a gestão da sua empresa!
1 - Qual o objetivo do LTCAT?
Atender às exigências legais do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS e apresentar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), em conformidade com os Decretos 3.048/99, 3.049/99, 4.882/2003 e 8.123/2013, Normas Regulamentadora e demais legislações complementares sobre a matéria.
Verificar se há ou não situações de enquadramento dos empregados, quanto a serem executantes ou não de atividades em condições especiais do trabalho e assim determinar os códigos GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), para cada cargo/função, os quais subsidiarão a aposentadoria especial no futuro.
Respaldar as informações a serem inseridas no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo este LTCAT ser mantido atualizado.
2 - Todas as empresas devem elaborar o LTCAT?
Sim, todas as empresas devem elaborar o laudo para subsidiar o preenchimento dos códigos GFIP.
3 - Quais são os códigos do sistema GFIP?
GFIP é Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações Previdenciárias, instituído pela Lei nº 9528, de 10.12.1997. O código GFIP indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gera direito à aposentadoria especial.
4 - O que é a conclusão do LTCAT?
A conclusão do LTCAT, de forma simplificada, é a determinação ou não da Nocividade dos Fatores de Riscos constantes no Anexo IV do Decreto 3048/99 que se reflete no código GFIP. Veja abaixo:
Importância de Sintonia do RH com os Laudos de SST
O RH precisa estar em consonância com os laudos e programas de SST, principalmente com o LTCAT. De nada adianta a nocividade ser diagnosticada e a GIFP ser definida de forma correta no LTCAT se o PPP não refletir as informações do laudo. Consequências mais sérias podem ocorrer se os devidos benefícios trabalhistas não forem executados, neste caso, o Finaciamento da Aposentadoria Especial (FAE) que é a contribuição do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) que será acrescido de 6%, 9% ou 12%, conforme o agente nocivo.
5. Como fazer a elaboração do PPP?
PPP é a sigla de PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O principal documento mais eficaz para alimentar a SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS e de LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO do PPP é o LTCAT. Outros documentos previstos nas Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, podem ser utilizados como substitutos do LTCAT, desde que assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Mas é importante se tomar muito cuidado ao se buscar os registros ambientais em outros documentos, pois a legislação previdenciária é muito peculiar, oscila muito ao longo do tempo e possui divergências significativas em relação a legislação trabalhista, sendo assim, a fonte mais segura para alimentar o PPP sempre será um LTCAT bem elaborado e fundamentado em duas premissas básicas: a nocividade e a permanência.
O PPP deve ser mantido sempre atualizado para todos os trabalhadores da empresa, expostos ou não a agentes nocivos, entregando-se cópia deste documento, contra recibo, ao trabalhador, por ocasião do término de seu contrato de trabalho.
O PPP deverá ser emitido nas seguintes situações:
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
Sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
Para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e quando solicitado pelas autoridades competentes.
Importante: Nem todos os riscos físicos, químicos e biológicos são agentes nocivos perante a legislação previdenciária. Somente os agentes nocivos que constarem no LTCAT deverão ser informados no PPP.
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