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Regras antigas voltam a valer


A MP 927/2020, que estabelecia medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública caducou e voltam a valer as regras da CLT.

Quanto a Segurança e Saúde no Trabalho, destacamos:

✅ Os exames médicos ocupacionais para admissão, periódicos, demissionais, mudança de função e retorno ao trabalho voltam a ser obrigatórios e devem ser observados os prazos legais;

✅ Os treinamentos periódicos e eventuais previstos na NRs voltam a serem obrigatórios;

✅ Os prazos de vigência da CIPAs voltam a serem seguidos.

Como cumprir as obrigações das Normas Regulamentadoras em meio a uma pandemia?

Para lidar com as dificuldades do cenário atual, recomendamos a elaboração e implementação de Plano de Contingência em conformidade com as exigências da legislação estadual e municipal, atentando-se para as características das atividades desenvolvidas nas empresas, de seus ambientes, força de trabalho e público.

Vale lembrar que, apesar da COVID-19 poder ser caracterizada como Doença Ocupacional por decisão do Supremo Tribunal Federal, também é entendimento do Supremo que a transmissão do vírus é comunitária, ou seja, é necessário se analisar caso a caso, ficando o ônus da prova para o empregador quanto a presunção do nexo causal. Desta forma reforça-se a necessidade da elaboração e implementação de Plano de Contingência a fim de garantir e evidenciar o cumprimento das exigências legais pela empresa.

Conforme OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME, especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Nesse contexto, através deste ofício, a Secretaria de Trabalho, orienta que trabalhadores e empregadores observem as medidas que se seguem como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19:

PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA

1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;

2. Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;

3. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas;

4. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente Sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;

5. Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

6. Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;

7. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;

8. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;

9. Priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;

10. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;

11. Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;

12. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;

13. Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.;

14. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc.;

15. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

16. Promover teletrabalho ou trabalho remoto. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;

GRUPO DE RISCO

Trabalhadores do grupo de risco podem solicitar ao empregador que permaneçam em casa, em regime de teletrabalho, se possível.

Quando a permanência do trabalhador do grupo de risco em casa não for possível, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação.

Caso um trabalhador resida com pessoa do grupo de risco, fica a critério do empregador o seu afastamento para regime de teletrabalho, se possível.

Pertencem ao grupo de risco, pessoas com:

  • Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias)

  • Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC)

  • Imunodepressão

  • Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)

  • Diabetes mellitus, conforme juízo clínico

  • Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)

  • Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)

  • Idade igual ou superior a 60 anos.

  • Gestação de alto risco

  • Fumantes

  • + outras que Ministério da Saúde e/ou a SES-RS definirem.

Havendo dúvida sobre o afastamento, recomendamos que o empregado seja encaminhado para uma Avaliação Médica, na qual o médico analisará o contexto de saúde e recomendará ou não o seu afastamento.

AFASTAMENTO DE CASOS SUSPEITOS

O empregador tem a obrigação de garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de 14 dias, a contar do início dos sintomas, aos colaboradores que:

  • Testarem positivos para Covid-19;

  • Tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19;

  • Apresentarem sintomas de síndrome gripal.

São sintomas de síndrome gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória.

A empresa poderá encaminhar os empregados para realizar os testes para Covid-19. Por exemplo destacamos os seguintes:

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