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Aposentadoria especial para profissionais da saúde autônomos


Muitas pessoas pensam que a aposentadoria especial não existe mais. Isso é comum por que o tema sofreu muitas mudanças ao longo dos anos, e, embora o INSS restrinja a concessão, ela ainda não acabou. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei 8.213/91 e para o caso de profissional da saúde, a lei dispõe que o tempo de contribuição especial será de 25 anos. Para ter direito à aposentadoria especial, precisará provar contato com agente nocivo por esse período. No caso específico dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos, dentistas, pessoal da limpeza, etc.), o agente nocivo mais encontrado nos ambientes de trabalho é o agente biológico, entendido como “bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.”

No caso específico do autônomo, este precisa fazer um LTCAT (LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO) para aferir se no ambiente em que trabalha há a incidência dos agentes biológicos.

Elaborado em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 20, de 11/10/2007, Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06/08/10 e demais legislações pertinentes, o LTCAT tem o objetivo de comprovar a efetiva exposição dos trabalhadores a agentes nocivos que dão direito a aposentadoria especial, inclusive para períodos extemporâneos.

O LTCAT ou Demonstrações Ambientais são considerados contemporâneos quando realizados durante o período em que o segurado laborou na empresa e são considerados extemporâneos quando realizados em data anterior ou posterior ao período laborado.

O LTCAT ou as Demonstrações Ambientais extemporâneos serão válidos para a análise quando não houver:

I - mudança de leiaute;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-9, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Embora a interpretação do INSS seja restritiva, o judiciário entende de outra forma, e acaba concedendo o benefício. Contudo, há a exigência de comprovação do contato com agente nocivo através do LTCAT.

Se este é o seu caso, aguardamos seu contato para elaborar o laudo enquanto ainda dá tempo!

(51) 3224.0021 | comercial@realizaconsultoria.com.br

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