LTCAT: Quando deve ser renovado?
Quando devemos renovar a validade de Laudos Técnicos e/ou Programas de SST é uma dúvida corriqueira entre os profissionais de SST, pois existem divergências no entendimento de legislações que nem sempre são explícitas sobre este aspecto.
Nesta análise também deve-se colocar em perspectiva o que recomendam as boas práticas de Higiene Ocupacional para que sempre se tenha um diagnóstico preciso da exposição dos trabalhadores aos fatores de risco. Diante do exposto a seguir, a Realiza Soluções em Medicina e Segurança do Trabalho esclarece qual é o seu posicionamento técnico/legal em relação a validade do LTCAT.
Vejamos o que diz a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015:
“Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
…
§ 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.
§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.”
“Art. 263. O LTCAT e as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.”
Com base na referida legislação previdenciária, o Grupo Realiza orienta os seus clientes que independente das mudança de layout; substituição de máquinas/equipamentos, procedimentos e/ou processos; adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; assim como a redução da intensidade e/ou neutralização de qualquer Fator de Risco, que o LTCAT seja revisado pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente em sequencia com o PPRA.
Entre em contato para mais informações pelo telefone (51) 3224.0032 ou pelo e-mail comercial@realizaconsutoria.com.br.