Curso de CIPA presencial ou online (ao vivo)

Curso de CIPA presencial ou online (ao vivo)

Por: Grupo Realiza - 20 de Fevereiro de 2025

O curso de NR5 - CIPA capacita os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para atuarem nas suas empresas, visando o atendimento às exigências legais para promover a segurança e saúde dos trabalhadores.

 
 
 

Veja a seguir algumas mudanças que ocorreram na nova redação da NR 5.

 
 
 

Quem precisa formar CIPA?

 

CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Veja o que diz a norma:

 

5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.

 

Sendo assim, devem constituir CIPA os empregadores ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações do Artigo 3º - da CLT.

 
 
 

Porém, temos duas exceções:

 
  • Representante nomeado ou SESMT – quando a empresa não se enquadrar no dimensionamento estabelecidos pela NR 5. Veja o que diz a norma:

 

5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.

 

5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.

 
 
 
  • MEI – Micro Empreendedor Individual está dispensado, inclusive de indicar representante. Veja o que diz a norma:

 

5.4.13.2 O microempreendedor individual - MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05.

 
 
 

Quantos membros (dimensionamento) deve compor a minha CIPA?

 

O dimensionamento da CIPA depende diretamente do Grau de Risco da sua empresa. Veja o que diz a norma:

 

“5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.”

 
 
 

O Quadro I da NR 05 determina o dimensionamento da CIPA com base no Grau de Risco da empresa que é determinado no Quadro I da NR 04 pelo CNAE da empresa.

 
 
 

Se a minha empresa não tiver quantidades mínima de trabalhadores para compor CIPA conforme o Quadro I da NR 05, não preciso de CIPEIROS?

 

Não, caso a empresa possua quantidade de empregados inferior ao indicado no Quadro I da NR05 ela deve indicar um representante nomeado conforme estabelece o item 5.4.13. Veja o que diz a norma:

 

“5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora no 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.”

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